BENEFÍCIOS
“É permitida a Arbitragem, a Conciliação e a Mediação no âmbito privado, e deverão ser estimulados, por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
Lei 9.307/96 c/c art 3º da Lei 13.105 de 16/03/2015, CPC art 86 e 475N, IV, CC att 851 a 853, Lei 9.099/95 art 21 a 28, e demais codificações pátria, pelo advento da 9.307/96 o próprio árbitro pode homologar ou decidir por sentença.
A K&B na missão de dirimir conflitos respeitando os benefícios da confidencialidade, celeridade, informalidade, flexibilidade, economia e especialização, beneficiando assim os jurisdicionados (as partes) na pacificação dos conflitos.
Promovendo:
• Audiências de conciliação em, no máximo, 30 dias da data da distribuição;
• Audiência de instrução e julgamento ocorrem, em média de 75 dias, já com a sentença;
• Independe do valor da causa e do domicílio das partes;
• Nas conciliações frutíferas, os acordos são homologados por sentença;
• As decisões são através de Sentença Arbitral, que são títulos judiciais.
É importante ressaltar que, pelo principio da sucumbência, cabe honorários advocatícios.
Como fazer uso da K&B?:
O procedimento é similar ao da justiça pública, só mudando o endereçamento, Exemplo:
Exmo. Sr. Dr. Conciliador/Árbitro da CÂMARA DE ARBITRAGEM – Plano Diretor, Salvador/BA
Exmo. Sr. Dr. Conciliador/Árbitro da Câmara de Arbitragem – Zona Sul, Salvador/BA
Muitos Advogados vêm fazendo uso da K&B, COM ou SEM cláusula compromissória ou cláusula forense, inclusive com cláusula compromissória de outras instituições, com por exemplo instituições inativas, obtendo excelentes êxitos.
Tipos de ações que podem ser distribuídas na K&B:
Ações de cobranças, execução, monitória, despejos por falta de pagamento, despejo por denúncia vazia, cheia ou desvio de finalidade de contrato, revisional de aluguel, indenização por danos morais, materiais, lucros cessantes e/ou emergentes, prestações de contas, exclusão de sócios, resoluções de contratos, imobiliários, empresariais, locação, construção civil, prestações de serviços, compra e venda, agronegocios, etc..., ou seja contratos em geral, inclusive com licitações com autarquias, órgãos públicos municipais, estaduais e federais , entre outras.
QUADRO COMPARATIVO
JUSTIÇA ESTATAL |
JUSTIÇA ARBITRAL |
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Lentidão | Rapidez | |
Burocracia | Agilidade | |
Processo público (qualquer pessoa pode ter acesso) | Processo sigiloso (só as partes e seus procuradores têm acesso) | |
Sentença recorrível | Sentença definitiva | |
A Parte fica submetida às datas impostas pelo Judiciário | As Partes marcam as audiências para as datas e horários que lhes convier, podendo até realizá-las imediatamente | |
A sentença não tem data limite para ser proferida | A sentença deve ser emitida no máximo em 180 dias, podendo as Partes até mesmo encurtar ainda mais este prazo | |
Participação obrigatória de advogados | Participação facultativa de advogados | |
O Juiz é imposto pelo Judiciário | As Partes escolhem qual Juiz Arbitral conduzirá o processo |