Perguntas Frequentes
Câmara Arbitral
Para entrar com ação pela Câmara de Mediação e Arbitragem do Paraná temos duas situações:
Contrato com cláusula compromissória e Contratos sem cláusula compromissória
Contrato com cláusula compromissória , onde as partes elegeram a Câmara Arbitral para dirimir qualquer litígio decorrente do contrato elaborado entre as partes.
Nesse caso é obrigatório entrar com a solicitação de arbitragem na Câmara Arbitral.
Contratos sem cláusula compromissória, onde as partes demandadas serão convidadas a comparecer para assinar o compromisso arbitral, validando assim a vontade das partes em resolver o litígio por arbitragem.
Para entrar com o pedido é necessário fazer uma solicitação de arbitragem, se quiser poderá fundamentar o pedido, juntar cópia do contrato, documentos relativos ao processo, procuração, se for o caso, recibos, comprovantes em geral.
Não é necessário a contratação de um advogado, mas se as partes preferirem se assessorar por um advogado poderão constituir.
Sim, para registrar o processo há uma taxa de R$ XXXXX(XXXXX) até 03 demandados, acima R$ 15,00 por demandado excedente, taxa de administração e honorários do árbitro são calculados pelo valor do litígio conforme tabela de custos da Câmara Arbitral vigente.
Atendemos pessoas físicas e jurídicas, desde que tenham litígios onde as partes possuem contrato com a cláusula compromissória, ou queiram resolver seus litígios por arbitragem.
Solicitação de arbitragem, se quiser poderá fundamentar o pedido, juntar cópia do contrato, documentos relativos ao processo, procuração, se for o caso, recibos, comprovantes em geral, contrafé para quantos forem os demandados e um protocolo para a parte demandante.
Os custos inicialmente serão antecipados pela parte demandante e se a parte requerer a condenação para a parte contrária o árbitro irá decidir.
Não é necessário a contratação de um advogado, mas se as partes preferirem se assessorar por um advogado poderão constituir.
Os processos arbitrais são sigilosos e somente as partes ou procuradores terão acesso para vistas ou cópias.
A primeira audiência é para conciliação e caso as partes entrem em acordo a Sentença homologatória é entregue no ato.
Caso as partes não entrem em acordo, o demandado tem 10 dias a contar da primeira audiência para sua contestação e a parte demandante 10 dias após o prazo expirado do demandado para sua impugnação.
Depois é marcada audiência de esclarecimentos onde as partes poderão solicitar perícia, oitiva de testemunhas ou outro ato pertinente ao processo.
Se for solicitada oitiva de testemunhas é marcada audiência específica para ouvida das testemunhas. Caso não seja solicitado e também não tenha nenhum acordo com as partes o árbitro abrirá prazo para alegações finais e em seguida
o árbitro prolatará a sentença arbitral.