Regulamento
A Câmara de Mediação Conciliação e Arbitragem do Estado do Estado da Bahia (K&B). A Câmara é uma instância para resolução de conflitos com mais agilidade e menores custos, uma vez que, com a arbitragem, muitos casos podem ser resolvidos ainda no início da questão.
REGULAMENTO DE ARBITRAGEM
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º. O presente Regulamento disciplina a forma de instauração e administração dos processos arbitrais encaminhados à CÂMARA DE MEDIAÇÃO CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM DO ESTADO DA BAHIA - K&B/BA (de agora em diante, denominada apenas "Câmara Arbitral"), sendo vinculativo às partes que o escolherem, seja por meio de cláusula compromissória, seja por meio de compromisso arbitral, que elejam a Câmara Arbitral como entidade administradora.
§ 1º. Eventual lacuna e/ou omissão verificada no presente Regulamento será suprida pela aplicação da Lei 9.307 de 23 de setembro de 1996 ou, na sua impossibilidade, pelo árbitro ou pelo tribunal arbitral indicados nos termos do artigo 5º deste Regulamento. Na hipótese de a eventual lacuna e/ou omissão se verificar na fase processual de instauração da arbitragem, ainda sem árbitro ou Câmara arbitral indicado, tal lacuna e/ou omissão será suprida pela Coordenação da Câmara Arbitral e ficará sujeita a revisão posterior pelo árbitro ou pela Câmara Arbitral indicado.
§ 2º. A versão do REGULAMENTO a ser aplicada na instauração e administração do processo arbitral será aquela vigente no momento do requerimento de instauração de arbitragem junto à Câmara Arbitral.
§ 3º. Qualquer alteração dos termos do presente REGULAMENTO somente será possível mediante consenso entre as partes envolvidas no processo arbitral, sendo que tal alteração terá validade e eficácia apenas para aquele processo específico.
§ 4º. O termo árbitro será usado indistintamente para designar árbitro único ou os árbitros, quando houver a composição de Câmara arbitral, ficando o entendimento vinculado ao contexto onde o termo se encontre.
§ 5º. Os termos demandante e demandado poderão também designar demandantes e demandados, ficando igualmente o seu entendimento vinculado ao contexto onde os termos se encontrem.
Art. 2º. A Câmara Arbitral não decide o mérito dos litígios que lhe são encaminhados; apenas administra o processo arbitral e zela pelo seu correto desenvolvimento, indicando árbitro ou árbitros, quando não disposto de outra forma pelas partes envolvidas.
Art. 3º. A Câmara Arbitral, mediante prévio aviso às partes envolvidas, poderá administrar os atos do processo arbitral e realizar audiências nas dependências de sua sede ou em qualquer outro lugar que forneça estrutura adequada para tanto.
Art. 4º. Os processos arbitrais administrados pela Câmara Arbitral serão, via de regra, conduzidos e julgados por árbitro único, sendo que poderão as partes, de comum acordo, optar pela constituição de Tribunal Arbitral composto por três árbitros. Igual prerrogativa terá a Câmara Arbitral, considerando a natureza, complexidade e valores envolvidos no litígio.
Art. 5º. O árbitro será indicado pela coordenação da Câmara Arbitral, sendo que, em havendo consenso entre as partes, estas poderão designar árbitro diverso daquele inicialmente indicado pela Coordenação da K&B-BA. Não havendo consenso entre as partes, o árbitro indicado pela Coordenação da Câmara Arbitral assumirá o encargo, conduzindo o processo nos termos deste Regulamento. Na hipótese de processos para os quais deverão ser designados três árbitros para a composição de Tribunal Arbitral, cada polo, demandante e demandado, escolherá um árbitro, independentemente do número de pessoas que compõem cada um dos polos. O terceiro árbitro, que funcionará como presidente do Tribunal Arbitral, será indicado pela Coordenação da Câmara Arbitral. No caso de não haver escolha de árbitro por qualquer dos pólos, a Coordenação da Câmara Arbitral fará a indicação do árbitro respectivo.
Parágrafo único - Uma vez instaurado o processo arbitral, e havendo necessidade de substituição de qualquer árbitro, a coordenação da Câmara Arbitral fará a indicação do substituto.
CAPÍTULO II - DA SOLICITAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE ARBITRAGEM E DO PROCESSO ARBITRAL
Art. 6º. A parte que desejar dar início a processo arbitral perante a K&B-BA deverá enviar a esta, mediante protocolo na secretaria da Câmara Arbitral, Solicitação de Instauração de Arbitragem, que deverá conter, obrigatoriamente:
a) qualificação e endereço completo do demandante e do demandado;
b) relato dos fatos que envolvem o litígio;
c) pretensão do demandante e os pontos que pretende ver decididos na arbitragem;
d) indicação das provas que o demandante pretende produzir no processo arbitral;
e) valor em discussão na demanda;
f) valor da causa;
g) cópia do contrato ou instrumento apartado que contenha cláusula compromissória elegendo a Câmara Arbitral como entidade administradora.
§ 1º. Na hipótese de a relação contratual entre as partes não contemplar cláusula compromissória elegendo a Câmara Arbitral como entidade administradora, a parte demandante será informada pela Câmara Arbitral acerca da necessidade de lavratura de Compromisso Arbitral, o qual deverá atender os termos do art. 14 deste Regulamento, sob pena de extinção e arquivamento do processo arbitral.
§ 2º. Havendo dúvida sobre a efetiva eleição, na cláusula compromissória, da Câmara Arbitral como entidade administradora, ou surgindo qualquer objeção ou suscitação de dúvida sobre tal eleição frente aos termos da cláusula compromissória, a Coordenação da Câmara Arbitral, se entender, à primeira vista, que existe um acordo válido de arbitragem, poderá determinar o prosseguimento do processo arbitral até a escolha do árbitro ou a composição do Tribunal Arbitral, o qual deverá decidir de forma definitiva a questão.
Art. 7º. Uma vez recebida a Solicitação de Instauração de Arbitragem, a Coordenação da Câmara Arbitral enviará cópia da mesma ao demandado, juntamente com cópia do presente Regulamento e da Tabela de Taxas e Honorários vigente, notificando ambas as partes acerca do árbitro indicado, bem como a comparecerem em data, hora e local determinados para a realização da primeira audiência.
§ 1º. Caso se trate de processo arbitral a ser conduzido por Tribunal Arbitral, seja por força de estipulação em cláusula compromissória, seja por determinação da Coordenação da Câmara Arbitral, a notificação determinará que cada polo, no prazo máximo de (05) cinco dias, indique um árbitro. O terceiro árbitro será pela Coordenação da Câmara Arbitral.
§ 2º. O árbitro será escolhido, preferencialmente, entre os nomes constantes do quadro de árbitros da Câmara Arbitral, podendo a Coordenação da Câmara Arbitral ou as partes escolherem nomes que do referido quadro não façam parte; neste caso, a Coordenação da Câmara Arbitral entrará em contato com o árbitro ou árbitros escolhidos, e, havendo justo motivo, poderá a Coordenação da Câmara Arbitral recusar a indicação feita pelas partes, notificando-as a proceder nova indicação, também no prazo de (05) cinco dias.
§ 3º. Sempre que qualquer parte pretenda recusar o árbitro indicado pela Coordenação da Câmara Arbitral, deverá fazê-lo de forma fundamentada na primeira oportunidade após a indicação do referido árbitro, cabendo ao próprio árbitro recusado decidir sobre o assunto, no prazo de (03) três dias, contados da notificação da recusa.
Art. 8º. No dia, hora e local determinados na notificação mencionada no caput do artigo anterior, terá início a primeira audiência, a qual será conduzida pelo árbitro indicado, nos termos do artigo 5º deste Regulamento.
§ 1º. Na hipótese de recusa ou impossibilidade de o árbitro indicado assumir a condução do processo arbitral, a Coordenação da Câmara Arbitral designará substituto, informando tal fato às partes. Caso o árbitro que recuse o encargo ou se mostre impossibilitado tenha sido indicado por uma das partes para compor o Tribunal Arbitral, a Coordenação da Câmara Arbitral notificará a parte respectiva para indicar substituto no prazo máximo de (03) três dias. Se a impossibilidade ocorrer no transcurso do processo arbitral, a Coordenação da Câmara Arbitral designará substituto, informando tal fato às partes.
§ 2º. O não comparecimento da parte demandada à audiência designada ou sua recusa em assinar o Termo de Audiência, bem como a não realização, por qualquer parte, de qualquer ato processual que lhe compete não impedirá o regular prosseguimento da arbitragem e a prolação da sentença arbitral.
§ 3º. O não comparecimento da parte demandante à primeira audiência implicará na extinção e arquivamento do processo arbitral, salvo justificativa apresentada no prazo de (03) três dias, a qual estará sujeita a apreciação do árbitro, ou desde que a parte demandada presente não se oponha a tal extinção e arquivamento, devendo a parte demandante, em qualquer hipótese, recolher junto à Câmara Arbitral as custas do Processo Arbitral, conforme tabela vigente.
Art. 9º. Na primeira audiência, o árbitro indicado firmará com as partes o Termo de Início de Procedimento Arbitral, bem como tentará a conciliação entre as partes acerca do mérito do litígio.
Art. 10. Não havendo acordo entre as partes, o árbitro concederá ao demandado prazo, não superior a (10) dez dias, para que apresente sua defesa quanto aos pedidos e demais alegações apresentados pelo demandante, com a indicação das provas que pretende produzir. O árbitro concederá igual prazo para o demandante manifestar-se sobre a defesa e marcará audiência para esclarecimentos.
§ 1º. Todo documento anexado deverá ser apresentado com cópia para a outra parte retirar, tantas quantas forem as partes envolvidas.
§ 2º. Petições e documentos enviados por fax ou correio eletrônico deverão ter a via original protocolada na secretaria da Câmara Arbitral em até 24horas, após o envio de fax ou correio eletrônico, sob pena de não serem considerados e o Processo seguirá o trâmite normal.
§ 3º. Não havendo apresentação de defesa, no prazo concedido, o árbitro poderá dispensar a realização da audiência de esclarecimentos e proferir a sentença.
Art. 11. Após apresentada a defesa pelo demandado, e a manifestação sobre esta defesa pelo demandante, o árbitro deliberará, na audiência de esclarecimentos, sobre a produção das provas requeridas.
§ 1º. Havendo deferimento de produção de prova testemunhal e/ou depoimento pessoal das partes, o árbitro designará data, hora e local para a realização da audiência na qual serão colhidos os depoimentos e testemunhos.
§ 2º. As partes conduzirão suas testemunhas à audiência designada, independente de intimação ou notificação. Em caso de necessidade de notificação de determinada testemunha, deverá a parte requerer tal diligência no momento do requerimento de provas.
§ 3º. Sendo deferida a produção de prova pericial, o árbitro designará o perito. As partes terão o prazo de (05) cinco dias, contados do recebimento da notificação, para indicar assistente técnico, bem como apresentar os quesitos que pretendem ver respondidos pelo perito indicado.
§ 4º. Apresentados os quesitos e indicados os assistentes técnicos pelas partes, ou transcorrido o prazo concedido para tanto, o perito indicado será notificado a respeito, tendo o prazo de (05) cinco dias para apresentar sua proposta de honorários para a realização do trabalho.
§ 5º. As partes serão notificadas acerca da proposta de honorários apresentada pelo perito, tendo as mesmas, a partir da notificação, o prazo de (10) dez dias para efetuar o pagamento dos honorários periciais, o que será feito pela parte que requereu a prova. Na hipótese de a perícia ser designada de ofício pelo árbitro, caberá à parte demandante o adiantamento da verba relativa aos honorários periciais, nos termos do artigo 22 deste Regulamento, sendo que tal valor estará sujeito a futura distribuição nos termos do parágrafo único do artigo 15 deste Regulamento.
§ 6º. Uma vez efetuado o pagamento dos honorários periciais, o perito apresentará o laudo pericial no prazo definido pelo árbitro, sendo que da apresentação do laudo serão notificadas as partes, para que apresentem, em prazo a ser definido pelo árbitro, as manifestações de seus assistentes técnicos.
§ 7º. A prova documental deverá ser produzida pela parte demandante no momento da Solicitação de Instauração de Arbitragem (artigo 6º deste Regulamento), e pela parte demandada no momento da apresentação da defesa (artigo 10 deste Regulamento). A juntada de documentos, pelas partes, em momento posterior aos aqui definidos, será requerida ao árbitro que, em havendo deferimento, deverá dar vistas dos documentos juntados à parte contrária, para que sobre eles se manifeste. Se os documentos forem apresentados na audiência de que trata o caput e parágrafo primeiro deste artigo, última oportunidade para apresentação de documentos, a vista à parte contrária e respectiva manifestação ocorrerão na própria audiência, podendo o árbitro determinar prazo para a mesma impugnar os documentos apresentados.
Art. 12. Após a realização da audiência de esclarecimentos, ou, se for o caso, após decorrido o prazo de apresentação das manifestações dos assistentes técnicos das partes sobre a perícia realizada, o árbitro poderá, a seu critério, conceder às partes o prazo comum de dez dias para que apresentem suas alegações finais.
Art. 13. Apresentadas as alegações finais, ou decorrido o prazo concedido para tanto, o processo arbitral será entregue ao(s) árbitro(s) para a prolação da sentença arbitral, o que deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento do processo arbitral pelo(s) árbitro(s), prazo este que poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias se assim o(s) árbitro(s) entender (em) necessário, ressalvado o disposto no artigo 23 e parágrafo da Lei 9307/96.
Art. 14. Se a Solicitação de Instauração de Arbitragem for fundada em contrato que não contemple cláusula compromissória elegendo a Câmara Arbitral, a Coordenação desta designará data, hora e local para a realização da audiência de assinatura do Compromisso Arbitral, notificando as partes. Na audiência, as partes lavrarão o Compromisso Arbitral, que deverá conter obrigatoriamente os requisitos constantes do artigo 10 da lei 9.307/96, devendo o mesmo ser assinado pelas partes e por (02) duas testemunhas.
§ 1º. Lavrado e assinado o Compromisso Arbitral, o processo seguirá o rito estipulado nos artigos 9º a 13 deste Regulamento.
§ 2º. Caso qualquer das partes não compareça à audiência designada no caput deste artigo, ou, comparecendo, se recuse a firmar o Compromisso Arbitral, o processo arbitral será extinto e os documentos apresentados, devolvidos à parte demandante, arquivando-se definitivamente o feito, mediante a lavratura de termo específico.
CAPÍTULO III - DA SENTENÇA ARBITRAL
Art. 15. A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado o prazo para apresentação da sentença é de seis meses, a contar da data do Compromisso Arbitral ou do Termo de Início de Procedimento Arbitral.
Parágrafo único. Da sentença arbitral constará, também, a fixação dos encargos e despesas processuais, bem como o respectivo rateio ou condenação, observando, inclusive, o acordado pelas partes na convenção de arbitragem ou Termo de Início de Procedimento Arbitral.
Art. 16. Proferida a sentença arbitral dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, por meio da Câmara Arbitral, enviar notificação com cópia da decisão às partes, ou entregar-lhes cópia diretamente.
Art. 17. No prazo de (05) cinco dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte interessada poderá, nos termos do artigo 30 da Lei 9307/96, solicitar ao árbitro que corrija erro material, esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou supra eventual omissão verificada.
§ 1º A comunicação à outra parte é de responsabilidade do embargante, podendo o mesmo utilizar-se da estrutura da Câmara Arbitral para tanto; neste caso, caberá à parte requerente recolher junto à Câmara Arbitral as devidas custas.
§ 2º. Após a comunicação da parte contrária, o Processo Arbitral será entregue ao árbitro que decidirá no prazo de (10) dez dias, nos termos dos art. 29° e 30° da Lei 9307/96, seus incisos e parágrafos.
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Todas as notificações ou comunicações constantes deste Regulamento serão feitas por correspondência com aviso de recebimento, A.R. convencional, ou mão própria, no endereço indicado pelas partes, cabendo a estas manter sempre atualizados seus dados perante a secretaria da Câmara Arbitral, sob pena de ser considerada válida a comunicação ou a notificação entregue no endereço originalmente informado. As notificações poderão ser feitas de forma diversa daquelas neste Regulamento definidas, caso as partes, de comum acordo, assim estipulem no Termo de Início de Procedimento Arbitral.
Art. 19. A notificação inicial de que trata o artigo 7º deste Regulamento será feita inicialmente no endereço fornecido pelo demandante, através de correspondência com aviso de recebimento. Na hipótese de não ser encontrado o demandado no endereço fornecido, caberá ao demandante diligenciar no sentido de indicar o atual endereço do demandado.
§ 1º. A Câmara Arbitral poderá utilizar-se de notificação através do Ofício de Títulos e Documentos, baseando-se nas últimas informações prestadas pelo demandante, bem como, uma vez frustradas as tentativas de notificação via correspondência e via Ofício de Títulos e Documentos, utilizar-se de notificação através de edital, que será publicado uma única vez em jornal de grande circulação local.
§ 2º. As informações fornecidas pelo demandante atinentes ao paradeiro do demandado para fins de notificação serão de inteira responsabilidade do demandante, responsabilizando-se este cível e criminalmente por culpa ou dolo na transmissão de tais informações, ainda que não tenham a intenção de lesar o demandado.
Art. 20. Independentemente da data de juntada do comprovante aos autos do processo arbitral, os prazos estipulados neste Regulamento serão contados em dias corridos, a partir do 1º dia útil após o efetivo recebimento, pela parte, da notificação ou comunicação.
Art. 21. As partes poderão fazer-se representar por procuradores, mediante apresentação do instrumento do mandato.
Art. 22. Salvo estipulação em contrário das partes, as custas do processo arbitral, definidas na Tabela de Taxas e Honorários, deverão ser recolhidas na secretaria da Câmara Arbitral, pela parte demandante, no momento da solicitação de instauração da demanda arbitral ou antes da assinatura do Termo de Início de Procedimento Arbitral, e estão sujeitas a posterior rateio ou reembolso por ocasião da sentença arbitral, na forma definida pelo árbitro.
§ 1º. Na hipótese de alteração nas matérias objeto da Arbitragem que impliquem no aumento do valor da causa, a parte que solicitar a alteração deverá complementar o recolhimento das custas processuais de acordo com a tabela vigente.
§ 2º. Havendo pedido contraposto, reconvenção ou pedido de medidas cautelares, a parte solicitante deverá, no ato do requerimento, recolher as custas calculadas com base no valor do pedido.
§ 3º. Caberá ao árbitro determinar ao demandante o recolhimento de custas complementares, quando ficar constatado que o valor da causa apresentado não foi corretamente dimensionado.
§ 4º. Além das custas e honorários definidos na Tabela de Taxas e Honorários, caberá às partes o pagamento de todas as despesas extraordinárias necessárias à condução do processo, no prazo de até (10) dez dias após a devida notificação.
§ 5º. No caso de não pagamento de qualquer verba, após a devida notificação pela Câmara Arbitral, caberá ao árbitro manifestar-se sobre o cancelamento e arquivamento do processo.
§ 6º. As despesas extraordinárias serão sempre arcadas pela parte que lhes deu causa, podendo a parte contrária adiantar estas custas com o objetivo de não ver suspenso o processo arbitral. As despesas extraordinárias que digam respeito a custo para produção de provas deverão ser adiantadas pela parte solicitante da respectiva prova, sob pena de, em não o fazendo, ver indeferida a produção de tal prova.
§ 7º. Os pedidos de cancelamento, suspensão, extinção ou desistência do Processo Arbitral, apresentados antes da lavratura do Termo de Início de Procedimento Arbitral, deverão ser acompanhados do comprovante do recolhimento do valor mínimo de honorários arbitrais, conforme definido na tabela vigente, e dos valores para as despesas de notificação da parte contrária já anteriormente notificada, cabendo ao árbitro apreciar tais pedidos e decidir sobre a pertinência dos mesmos.
Art. 23. Nas audiências marcadas para horário determinado, admite-se, excepcionalmente, a tolerância máxima, de quinze minutos de atraso. Transcorrido esse tempo, sem que a parte se apresente, configura-se o seu não comparecimento.
Art. 24. A confidencialidade no processo arbitral será sempre respeitada de forma que o conteúdo da arbitragem estará restrito às partes e aos árbitros que estarão obrigados ao sigilo profissional, exceto notificações em geral e citações por edital.
Parágrafo único. As partes poderão ter acesso e obter cópia dos autos, nas dependências da Câmara Arbitral, mediante solicitação e pagamento, sendo vedada a sua retirada.
Art. 25. Este Regulamento cancela e substitui os regulamentos de arbitragem anteriormente editados pela CÂMARA DE MEDIAÇÃO CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM DO ESTADO DA BAHIA -Câmara Arbitral, ressalvado o disposto no § 2º do art. 1º deste Regulamento.
Art. 26. Este Regulamento foi aprovado pela Diretoria da K&B - CÂMARA MEDIAÇÃO E ARBITRAL DO ESTADO DA BAHIA - K&B, em reunião do dia 31/12/2014, entrando em vigor para os processos protocolados a partir de 01/01/2015.