LEI Nº 10.101/00 - participação nos lucros

LEI Nº 10.101/00 - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS



(D.O.U. –20.12.2000)

 

Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos

lucros ou resultados da empresa e dá outras providências

 

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 1.982-77, de 2000, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 4º Caso a negociação visando à participação nos lucros ou resultados da empresa resulte em impasse, as partes poderão utilizar-se dos seguintes mecanismos de solução do litígio:

 

I - mediação;

 

II - arbitragem de ofertas finais.

 

§1o Considera-se arbitragem de ofertas finais aquela em que o árbitro deve restringir-se a optar pela proposta apresentada, em caráter definitivo, por uma das partes.

§2o O mediador ou o árbitro será escolhido de comum acordo entre as partes.

§3o Firmado o compromisso arbitral, não será admitida a desistência unilateral de qualquer das partes.

§4o O laudo arbitral terá força normativa, independentemente de homologação judicial.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Congresso Nacional, em 19 de dezembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Presidente

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.12.2000